Esta é a primeira vez no nosso site

RIA informa-o que este Website utiliza cookies próprios e de terceros. Se quiser, pode configurar o seu navegador para ser avisado no ecrã da receção de cookies ou para impedir a instalação dos mesmos, tendo em conta que, desta forma, deixaria de ter acesso a certas funções na Internet.

Deixe a web

 

Notícias RIA

 

Um contrato de arrendamento já assinado pode ser modificado?



Por norma, quando se assina um contrato de locação, este fica estabelecido e é para ser cumprido, tal com ficou estipulado aquando da sua assinatura. Porém, existem algumas situações em que o proprietário do imóvel pode modificar o contrato assinado. Fique a conhecer quais são essas situações, e de que forma se podem realizar as alterações. Começamos! 

 

 

Mútuo acordo

 

Seja qual for a alteração que se pretenda implementar, é importante saber que ela só poderá ser posta em prática caso ambas as partes entrem em acordo para o fazer. O inquilino precisa de dar o seu assentimento, para que o contrato de arrendamento possa ser modificado.

 

Se não houver mútuo acordo

 

Sempre que não seja possível chegar a um acordo entre senhorio e inquilino, as modificações ao contrato não se poderão fazer as alterações desejadas. Nessas ocasiões, a única alternativa que resta ao senhorio é aguardar pelo fim do contrato de locação. Após a finalização do contrato, o senhorio pode simplesmente não proceder à sua renovação.

 

Situações que podem requerer a modificação do contrato

 

São várias as situações que podem levar a uma modificação do contrato de locação. Imaginemos que o contrato celebrado com o inquilino incluía que as despesas com àgua e electricidade ficariam englobadas na renda mensal. O senhorio pode, a partir de determinada altura, pretender que essas despesas começem a ser suportadas pelo inquilino. Nesse caso é preciso comunicar essa intenção e aguardar pela concordância ou aprovação do arrendatário.

 

Alterar o valor da renda mensal

 

O valor do arrendamento é uma dos motivos mais frequentes para solicitar uma modificação do contratos de arrendamento. Na verdade, embora o contrato inicial inclua o montante do valor a pagar pelo inquilino, esse valor pode ser alterado e actualizado pelo senhorio para os contratos ao Abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano celebrados após 1990.

 

A alteração deverá ser dentro dos valores estipulados por lei, ou fundamentada por um desejo legitimo do senhorio rentabilizar melhor o seu imóvel, mas sempre de acordo com os coeficientes de actualização vigentes apurados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). A comunicação ao inquilino deve ser feita com a devida antecedência (mínimo 30 dias).

 

Obras a realizar no imóvel

 

A questão das obras de manutenção a realizar no imóvel alocado é muitas vezes a origem de modificações no contrato. Inicialmente, pode ficar estipulado que o senhorio, realize as obras de manutenção, mas este pode querer depois encarregar esta tarefa ao inquilino, pois as obras que visem tornar a estadia do inquilino mais confortável durante a duração do contrato. As obras de manutenção ordinárias e extraordinárias correspondem ao proprietário.  

 

Informar o inquilino da pretensão de introduzir modificações

 

Qualquer que seja a modificação que se pretenda introduzir ao contrato de locação já celebrado, deve-se sempre informar o inquilino com um mês de antecedência em relação à data em que o senhorio quiser aplicar as novas modificações.

 

Essa informação ao inquilino deve ser feita, por norma, através de carta registada enviada por correio e com aviso de receção. Mas pode também, em alguns casos, ser comunicada através de uma carta entregue em mão, e que o inquilino deverá assinar.

 

Forma de introduzir as modificações ao contrato de locação

 

As modificações acordadas entre as duas partes, devem ser introduzidas no contrato sob forma de adenda. As alterações devem, ainda, ser comunicadas às Finanças, dentro do prazo de um mês a partir da data das referidas modificações.

 

Também o inquilino pode propôr ao senhorio modificações no contrato de alocação. Depende depois da vontade do senhorio concordar, ou não, com essas alterações.

 

Os contratos de arrendamento possuem muitas características impostas por lei, e às quais nem o inqulino, nem o senhorio se podem furtar. Porém, noutros aspectos, quase tudo pode ser negociado entre ambas as partes. E tudo que pode ser negociado, pode ser também renegociado. É uma questão de bom senso, de oportunidade e de civismo. Nem o senhorio se pode esquecer que está a lidar com cidadãos que têm direito à habitação, nem o inqulino pode esquecer que o imóvel arrendado é a sua casa perante o tempo que assinou, por isso quanto melhor tomar conta dela, melhor será a sua estadia o tempo que lá viver.





No Comments

Add Comment