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Tudo o que precisa saber sobre o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)



Quem arrenda casas sabe que a legislação pode sofrer mutações e atualizações. Neste momento, uma das alterações é o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Venha saber tudo o que precisa sobre este documento.

 

 

O Novo Regime do Arrendamento Urbano sofreu alterações que impactam diretamente com o mercado das rendas e as obrigações dos senhorios

As alterações ao documento são diversas e permitem, entre outras coisas, uma prorrogação do período transitório de atualização das rendas antigas, anteriormente de 5 anos, para 8 anos. Além disso, este altera ainda algumas das normas estipuladas sobre o arrendamento no Código Civil e muda o RJOPA (Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados).

Publicado em Diário da República, este diploma aplica-se a todos os arrendatários que tenham um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior 38 990 euros (isto é, inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais), sem que exista uma idade estipulada.

Criado em 2012, este documento é agora atualizado, permitindo que as rendas mais antigas (anteriores a 1990) possam ser renegociadas entre o inquilino e o senhorio, mediante a realização de avaliações do imóvel e do coeficiente de conservação que resulte desta análise.

Venha conhecer mais sobre o que muda com as alterações realizadas neste Novo Regime do Arrendamento.

 

Quais são as obrigações de quem arrenda o imóvel?

Se for proprietário de um imóvel arrendado e na qualidade de senhorio, saiba que apenas terá a possibilidade de transitar um contrato para o Novo Regime de Arrendamento após oito anos do firmar do mesmo.

Se forem passados os oito anos do contrato e não houver nenhuma manifestação por parte de senhorio ou inquilino (ou se existir falta de consenso entre as partes) sobre a duração do contrato, considera-se que este é celebrado com prazo certo por um período de cinco anos.

Quando os inquilinos têm uma idade igual ou superior a 65 anos ou uma deficiência de 60% ou mais, a aplicação do novo regime pode ser prorrogada por 10 anos.

No caso das rendas antigas, a comunicação de toda e qualquer alteração no valor das rendas deve ser feita do senhorio para o inquilino com o envio de uma carta registada com aviso de receção, após a realização de todas as avaliações exigidas. A resposta do inquilino deverá igualmente ser por escrito.

 

Que outras mudanças do NRAU impactam no mercado do arrendamento?

No que diz respeito ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados (RJOPA), este documento considera quaisquer obras no espaço arrendado que, incluindo o valor de imposto sobre o valor acrescentado, seja de pelo menos 25% do seu valor patrimonial tributário, sendo, portanto, consideradas as obras de remodelação ou restauro profundas.

Em caso de denúncia do contrato, o senhorio terá de dar 60 dias ao inquilino para a desocupação do espaço, nestas circunstâncias, sendo que estes terão direito a serem indemnizados e que metade do valor da indemnização devida terá de ser paga no momento da efetivação da denúncia e o restante no ato de entrega do espaço arrendado.

É ainda necessário ter em conta as alterações que o Código Civil sofreu na sequência deste novo diploma, estando todas elas relacionadas com o arrendamento. Neste caso, haverá um aumento no período para a celebração de contratos e também um aumento no período de tolerância no que respeita a pagamentos de renda em falta por parte dos inquilinos, que passa a ser de três meses. Assim, até que passem três meses de incumprimento por parte do inquilino, ao longo dos quais o senhorio apenas poderá fazer o envio de notificações, torna-se impossível dar início a um processo legal de despejo.





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