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O inquilino pode travar o despejo?



As ações de despejo podem ser colocadas em algumas situações, incluindo a falta de pagamento durante três meses ou mais. Quando o processo se inicia, será que o arrendatário pode travá-lo? Venha descobrir.

 

 

O NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) criou normas muito específicas sobre como se pode levar avante um processo de despejo.

Hoje, apenas em situações muito específicas um senhorio poderá proceder à efetivação da desocupação do imóvel arrendado sem necessitar de pagar uma indemnização ao seu arrendatário.

As principais razões para que se possa efetivar um despejo são a ausência de pagamento da renda (devendo esta, segundo o estipulado no decreto-lei 31/2012 acontecer há mais de três meses consecutivos), a necessidade de fazer obras profundas (que tenham um custo igual ou superior a 25% do valor patrimonial do imóvel) ou para habitação própria e de descendentes diretos.

Vale a pena recordar que, no caso de existir a necessidade de despejo para obras, o arrendatário tem direito a uma indemnização e que, nos três primeiros anos de um contrato de arrendamento, o senhorio apenas poderá opor-se à renovação se necessitar da habitação para uso próprio ou por parte dos filhos.

Mas, independentemente da razão que motiva o despejo, o arrendatário tem de o acatar? Existem formas de contestar a decisão e travar o despejo? Saiba mais sobre esta temática.

 

 

Afinal, como se inicia o processo de despejo?

Seja qual for a razão para o despejo, para que o processo siga os trémitos legais respetivos, o senhorio terá de requerer o mesmo junto do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), sendo o arrendatário posteriormente notificado quanto à necessidade de desocupar o local arrendado.

Para que este processo decorra sem obstáculos, o senhorio terá de apresentar um conjunto de documentos e de fundamentar a decisão de despejar o seu inquilino, indicando ainda o valor da renda e todas as informações solicitadas pelo BNA.

Apenas pode haver uma ação de despejo sobre os arrendamentos que cumpram todos os termos legais, incluindo as contribuições tributárias e um contrato por escrito, firmado e assinado pelas partes envolvidas.

 

O inquilino pode travar este processo?

Um arrendatário terá a possibilidade de se opor ao despejo mas, para tal, este deverá considerar que não existe fundamento para o mesmo ou que o senhorio está a invocar razões sem validade.

Nesta situação, o arrendatário poderá levar o caso a tribunal, requerendo. Algumas situações, como a falta de meios para efetuar o pagamento da renda, poderão fazer com que a desocupação seja diferida.

Ainda assim, muitas vezes, a falta de cumprimento de requisitos legais e a ausência de pagamento das rendas em atraso poderá fazer com que o arrendatário seja obrigado a sair da habitação.

A decisão final caberá ao juiz responsável pelo caso.

 

Um arrendatário deve opor-se ao despejo?

Depende. Se o arrendatário estiver certo de que tem razão para contestar, poderá opor-se ao despejo.

Ainda assim, caso não esteja certo, um arrendatário nunca deve fazê-lo, já que tal pode resultar no pagamento de taxas de justiça, cujo valor mínimo é de 306 euros e pode ainda estar sujeito ao pagamento de uma multa no valor de 204 euros caso não constitua advogado.

Além disso, nestas circunstâncias, se existir um atraso nas rendas de três ou mais meses ou atrasos sucessivos de mais de oito dias por mais de quatro vezes ao ano, o arrendatário poderá ainda ter de pagar uma caução de até seis vezes o valor da renda.

Desta forma, quando tenta travar o processo – caso não tenha razão – não só o arrendatário terá de sair da habitação como precisará de pagar os prejuízos ao senhorio e uma multa que pode chegar aos 3000 euros.

 





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