Normalmente a posse dos imóveis reverte para os herdeiros, após a morte do proprietário, e quase sempre por meio de testamento, ou através de partilhas de herança. Mas é possível doar imóveis em vida. A seguir vamos saber como funciona este procedimento.
Se possuir bens imóveis, que pretenda doar em vida a alguém, deve saber que existem vários artigos legais a cumprir. O não cumprimento desses preceitos pode levar a que a doação seja anulada. A doação é um negócio jurídico, apesar de ter caráter pessoal.
Para doar imóveis em vida é preciso ter pleno uso das faculdades mentais na altura da doação. O proprietário tem que ter capacidade de contratar e dispor livremente dos seus bens.

O dono do imóvel terá de celebrar uma escritura pública onde fique registada a doação. Pode, em alternativa, fornecer um documento legalmente autenticado para a doação de bens imóveis. Para a celebração da escritura precisar dos seguintes documentos:
- Certidão de teor com descrição predial. Documento comprovativo da minha condição de proprietário (no caso de imóveis comuns).
- Caderneta predial com prova da situação matricial do imóvel (no caso de prédios urbanos).
- Licença de utilização, ou prova de dispensa. Certidão camarária (no caso de imóveis construídos em lotes).
- Documentos de identificação do doador e donatário
É preciso salientar que o proprietário não poderá delegar em ninguém a escolha do donatário do bem imóvel que queira doar. Ainda, o donatário terá de reunir alguns requisitos. Sendo que existem certas situações onde o doador pode revogar a doação enquanto não forem aceites pela pessoa que for receber a doação nos termos do artigo 969.º do Código Civil.
Desta forma una doação de bens em vida pode ser declarada sem efeito se a proposta de doação se tiver realizado sob as seguintes situações:
- Caso um doente tenha realizado uma doação a médicos ou enfermeiros envolvidos no seu tratamento e este paciente morrer.
- Se estiver incapacitado na altura da doação, não pode designar como donatário o seu tutor, administrador legal de bens ou curador.
- No caso de um adultério, não pode designar como donatária a pessoa com quem manteve relações extra-conjugais. A não ser, que exista separação de facto há mais de seis anos.
- Caso de regime imperativo de separação de bens, não se pode doar um imóvel à pessoa com quem contrai matrimónio.
Também, não pode haver dúvida quanto ao imóvel que pretende doar. Tem de ser um imóvel que exista fisicamente na altura da doação.
- Não pode, por exemplo, doar algo de que não seja ainda proprietário, ou que não esteja ainda construído.
- Imóveis projetados, ou em fase de compra também não podem ser doados.
A pessoa a quem eu doar o imóvel terá de aceitar a doação durante o tempo de em vida do doador, sob pena de a doação ser anulada. Por outro lado, se o doador se arrepender da doação que fez (sempre que o donatário não tenha ainda aceite a doação), estará sempre a tempo de cancelar a decisão, sendo que poderá anular o efeito da doação.
É necessário ter em conta que a doação pode ser revogada se o donatário for considerado indigno de suceder (ingratidão), ou se existirem outros fatores que levem à deserdação (o donatário assassinar o doador, ou impedir de alguma forma a revogação da doação por parte do doador).
O pedido de revogação pode ser feito por qualquer um dos herdeiros legítimos, até um ano depois da morte do doador. No entanto, a revogação não será autorizada caso a doação tenha sido feita a título de remuneração, para casamento, ou caso o doador tenha perdoado o donatário.
Respeitando os requisitos acima descritos, o proprietário em espírito de liberdade, pode ainda dispor do direito de propriedade sobre o meu imóvel, fazendo à custa do meu património uma doação em vida. Doação essa que será respeitada e cumprida em vida e após o falecimento, conforme estipulado na lei, e consagra a Constituição.