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Como renovar o meu contrato de arrendamento?



A renovação dos contratos de locação gera muita dúvidas nos inquilinos. Sabe como funciona este processo? Então venha descobrir como é feita a renovação do seu contrato de arrendamento.

 

A temporalidade do contrato de arrendamento está sujeita ao NRAU - Novo Regime do Arrendamento Urbano, estabelecendo que os contratos efetuados não podem ter duração superior a 30 anos. O seu tempo mínimo de vigor, no entanto, não se encontra estipulado de momento, sendo acordado, no momento do contrato, entre o senhorio e o inquilino.

Sem que exista um período mínimo contratual, o proprietário pode arrendar o seu imóvel por apenas um mês, um ano ou qualquer outro período, desde que essa duração não seja superior aos referidos 30 anos.

Independentemente das circunstâncias, haverá sempre obrigações para ambas as partes do contrato, ficando o arrendatário responsável pelo pagamento mensal estipulado e o senhorio obrigado a comunicar o contrato às finanças e a emitir os recibos de renda.

A negociação dos prazos do contrato de locação cabem, como referimos, a ambas as partes do contrato, sendo que, caso não o façam, a lei definirá que o contrato tem 2 anos de duração.

Mas, afinal, perante o fim do contrato de arrendamento, como pode ser feita a renovação do mesmo? Venha saber como renovar o seu contrato de locação.

 

 

 

1. O que diz a lei sobre a renovação do contrato de arrendamento?

As normas legais prevêem que, excetuando nas situações em que alguma das partes se manifeste contrariamente, a renovação do contrato acontece, de forma automática, por períodos sucessivos de igual extensão à acordada contratualmente. Por exemplo, um contrato de um ano irá renovar-se, no final desse tempo, por mais 12 meses.

Para que assim seja, nenhuma das partes do arrendamento deve opor-se à renovação do contrato de locação. Se quiserem fazê-lo, deverão manifestar a intenção de não renovar o contrato, comunicando essa decisão com uma antecedência definida em contrato e que pode ir até aos 120 dias, dependendo da duração do contrato firmado.

Segundo as leis relativas ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, a antecedência desta comunicação deve ser de 30 dias para arrendamentos iguais ou superiores a três meses e inferiores a um ano; de 60 dias para contratos que firmem uma temporalidade entre um e seis anos; e de 120 dias nos casos em que o contrato se referir a arrendamentos de 6 anos ou mais.

Assim sendo, e a menos que se verifique a situação acima enunciada, o mais expectável será que o contrato de locação seja renovado de forma automática, considerando-se, nos termos do artigo 1054° do NRAU que a renovação foi feita sempre que o arrendatário permanecer na sua casa de locação, sem que o senhorio se manifeste em oposição a esta permanência.

 

2. É obrigatório renovar o contrato de locação?

Segundo o artigo 1096º do Código Civil, a renovação destes contratos não é obrigatória, sendo que, no próprio contrato de arrendamento, pode ser fixado pelas partes envolvidas a decisão de que o contrato não é renovável, garantindo desta forma a sua cessação automática no final do período de duração que estiver fixado contratualmente.

No caso de contratos que não tenham um prazo superior a trinta dias, a lei considera ainda que a renovação não é automática, sendo que, para este tipo de contrato, pela sua curta duração, quando existe silêncio por parte de ambos os envolvidos no mesmo, se considera que o contrato caducará.

Com estas exceções, no entanto consideram-se renovados todos os demais contratos de locação, salvo indicação contrária por parte do arrendatário ou do senhorio envolvidos no mesmo.





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