As alterações na lei do arrendamento têm garantido uma maior proteção para os inquilinos e, principalmente, para os inquilinos mais vulneráveis. Venha conhecer melhor o que mudou na legislação relativa ao arrendamento e como esta nova lei protege os inquilinos.
No ano passado, a grande preocupação face ao arrendamento promoveu algumas alterações que eliminaram situações de claro desequilíbrio entre senhorio e inquilino. Já este ano, promovido pela pandemia do Covid-19, o Estado teve também um papel para evitar despejos durante o período mais conturbado da doença em Portugal.
Lançando um olhar sobre as leis que reforçam a segurança dos inquilinos e a estabilidade do mercado do arrendamento urbano, podemos hoje falar de uma maior proteção para quem arrenda casa.

Esta nova realidade é especialmente visível para os inquilinos em situações de maior vulnerabilidade, como aqueles que têm contratos de prazo limitado, mais de 65 anos ou um grau de deficiência igual ou superior a 60%. Para estas pessoas, situações de despejo passam a ser apenas possíveis em situações específicas, passando igualmente a existir punição caso o senhorio exerça pressões ilegais para tentar garantir a desocupação do imóvel.
Além desta medida, outras foram ainda tomadas para garantir uma maior segurança e proteção para os inquilinos. Conheça-as.
Benefícios para renda acessível
Das medidas tomadas para tentar melhorar as circunstâncias do inquilino encontram-se algumas que oferecem, também ao senhorio, algumas vantagens.
A redução na taxa de IRS para os senhorios que arrendem as suas casas por valores 20% inferiores à média nacional é um bom exemplo de uma medida que pode privilegiar arrendatários e inquilinos em igual medida.
Estes senhorios terão ainda redução por cada renovação de contrato que realizem.
Temporalidade do contrato
Nas medidas tomadas encontra-se ainda a norma de que os contratos de arrendamento têm de ser de pelo menos um ano.
Contrariamente ao que anteriormente sucedia, não existindo qualquer prazo mínimo estipulado, passa agora a existir a obrigatoriedade mínima de um ano para o arrendamento.
Informação de despejo e avisos com novas normas
Para avisar o inquilino de incumprimentos ou para pôr um termo ao contrato, o senhorio passa a estar obrigado a enviar uma carta registada com aviso de receção.
Da mesma forma, o senhorio apenas poderá avançar com uma ação de despejo por incumprimento nos pagamentos devidos após 3 meses de atraso no pagamento da renda.
Novos prazos para a renovação de contrato
Passa a existir, com a nova lei, uma obrigatoriedade de que as renovações sejam de pelo menos 3 anos.
A menos que exista alguma cláusula contrária explicita no contrato, por isso, os contratos renovam-se sempre por 3 anos (caso sejam contratos inferiores ou iguais a 3 anos) ou pelo tempo de duração do contrato original (se superior a 3 anos).
Inquilinos estão protegidos em situações extremas
Algumas situações imprevisíveis e involuntárias, como uma incapacidade permanente, a morte de um dos elementos do agregado familiar, o desemprego ou doença podem justificar o término do contrato, por parte do inquilino, sem que este seja obrigado a pagar as rendas que se encontram em atraso até ao momento do aviso ao seu senhorio.
Não existia nenhuma regulação anterior para este tipo de situação que visa, agora, proteger o inquilino neste tipo de circunstância.
Regras contra a discriminação
Igualmente estipulado está a impossibilidade de vedar o acesso ao arrendamento com argumentos relacionados com a etnia, a língua, a nacionalidade, o sexo, a ascendência, as crenças políticas, a idade, as convicções ou eventuais deficiências físicas e psicológicas.
Este tipo de argumento não pode estar expresso no momento de anunciar uma casa para arrendamento e/ou ser utilizado como forma de exclusão de um potencial interessado numa habitação.